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89 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010
Projecto de resolução n.º 37/XI (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo a adopção de medidas legislativas tendentes á criação da figura do ―arrependido‖ em crimes de especial dificuldade de investigação; Projecto de resolução n.º 38/XI (1.ª) (CDS-PP) – Medidas de combate à corrupção; Projecto de resolução n.º 39/XI (1.ª) (CDS-PP) – Transparência nos contratos públicos; Projecto de lei n.º 44/XI (1.ª) (BE) – Altera o código penal e a lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção (aprovado na generalidade em 2009/12/03. baixou à 1.ª comissão); Projecto de lei n.º 89/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas (aprovado na generalidade em 2009/12/10. Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de lei n.º 90/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Combate à corrupção (aprovado na generalidade em 2009/12/10. (Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; Projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção; Projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) (CDS-PP) – Clarifica o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime de controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (lei n.º 4/83, de 2 de Abril); Projecto de lei n.º º 111/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Atenta a matéria em causa, e em cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 5 do artigo 2.º do decreto-lei n.º 78/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica da direcção-geral de administração interna, cumpre solicitar a este organismos a emissão de parecer em matéria eleitoral.
Por outro lado, sugere-se, em cumprimento do disposto no artigo 141.º do RAR, a audição da ANMP e a ANAFRE e ainda a audição do conselho de prevenção da corrupção28, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da assembleia da república, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

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PROJECTO DE LEI N.º 111/XI (1.ª) (ALTERA A LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO (CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS), CONSAGRANDO MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE VISAM REFORÇAR A EFICÁCIA DO COMBATE À CORRUPÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Nota Preliminar O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 111/XI (1.ª), que ―Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos) consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate á corrupção‖.
A apresentação do projecto de lei n.º 30/XI (1.ª) (PSD) foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, 28 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro Consultar Diário Original