O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

86 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―publicação, identificação e formulário dos diplomas‖, alterada e republicada pela lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 3.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no prazo de noventas dias contados da respectiva publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior:‖os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base digesto (presidência do conselho de ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa pretende alterar a lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e a lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar o seguinte título: ―consagra nova inelegibilidade par a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato, procedendo à 3.ª alteração à lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e à 3.ªalteração à lei n.º 169.º/99, de 18 de Setembro‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes A Lei Orgânica N.º 1/2001, de 14 de Agosto1 e a lei N.º 169/99, De 18 De Setembro2 vêm definir, respectivamente, a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais e o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências.
Esta matéria ocupa um lugar de especial relevância no ordenamento jurídico português, sendo reserva absoluta de competência legislativa da assembleia da república, conforme previsto nas alíneas l) e m) do artigo 164.º3 da constituição e carecendo de aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, de acordo com a alínea d) do n.º 6, do artigo 168.º4 da constituição.
O sistema de governo local tem sofrido diversas alterações ao longo dos anos, tendo a lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, supra citada, sido alterada pelas leis orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro5, e 3/2005, de 29 de Agosto6 e ainda pela lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto7, diploma que veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
Também a lei n.º 169/99, de 18 de Setembro foi alterada e republicada pela lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro8 e ainda alterada pelo decreto-lei N.º 268/2003 de 28 de Outubro (artigo 14.º, alínea I))9 pela lei N.º 67/2007, de 31 de Dezembro10 e pelo decreto-lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro11.
O presente projecto de lei visa alterar o artigo 6.º da lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas leis orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, e 3/2005, de 29 de Agosto.
Pode citar-se, comentando o estabelecido no artigo que o projecto em análise pretende alterar, o anotado em ―LEOAL – lei eleitoral para as autarquias locais (versão anotada e comentada – edição Julho 2005, por Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis que afirmam: ―II – O legislador optou – diferentemente do que sucedia na versão anterior da lei eleitoral – por distinguir, em 2 artigos distintos, as inelegibilidades gerais das especiais (ou locais), sendo que aquelas – exaustivamente enumeradas – são válidas para todas as autarquias e órgãos e estas têm um âmbito mais restrito, limitando-se aos órgãos dos círculos onde os visados exercem funções ou jurisdição. 1 http://dre.pt/pdf1s/2001/01/003A00/00380038.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art164 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art168 5 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/274A01/00020002.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50615061.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50685069.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397144.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Projecto de resolução n.º 37/XI (1.ª) (
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 encontrando-se cumpridos os requisito
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Parte II – Opinião do Relator O
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Índice I. Análise sucinta dos factos
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Lei n.º 34/87 PJL n.º 111/XI (1.ª) Ar
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 II. Apreciação da conformidade dos re
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Enquadramento do tema no plano europeu
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 O Relatório16 da Comissão ao Conselho
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Itália No Código Penal27 italiano a c
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Convenção da Organização das Nações Uni
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Projecto de Lei n.º 109/XI (1.ª) (CDS
Pág.Página 99