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72 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

3 - [»].
4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 70.º [...]

1 - [...]:

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados, pelo IMTT, IP, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico de, pelo menos, 2009 e que cumpram a norma ambiental Euro IV ou superior, afectos a idêntica finalidade; b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico de, pelo menos, 2009, afectos a idêntica finalidade; c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Julho de 2009, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação de 2010.»

Artigo 104.º Revogação de normas do EBF

É revogado o artigo 68.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Secção II Outros incentivos

Artigo 105.º Benefícios fiscais para instrumentos de dívida pública destinados a jovens

Fica o Governo autorizado a atribuir benefícios fiscais à aplicação de valores em instrumentos de dívida pública destinados a jovens, com o seguinte sentido e extensão:

a) Consagração de uma dedução à colecta em IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do