O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

74 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento passando o limite previsto na mesma alínea a ser de € 1 800 000.»

Artigo 108.º Reforço dos benefícios fiscais à criação de emprego em 2010

Durante o ano de 2010, o benefício fiscal previsto no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, é cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.

Artigo 109.º Regime fiscal de apoio ao investimento

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 110.º Regime fiscal do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas

Ao Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas, criado pelo Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de Maio, aplica-se o regime fiscal especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO XV Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I Lei Geral Tributária

Artigo 111.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 44.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 44.º [...]

1 - [...].
2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida