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56 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

impostos efectivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens: a) 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina; b) 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo; c) 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros; d) 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos; e) 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar; f) 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.

8 - Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta. 9 - [Revogado].
10 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de actividade e no seguinte. 11 - Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta: a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo; b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo; c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.

12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.»

Artigo 83.º Tributação autónoma excepcional do sector financeiro

Ficam sujeitos a tributação autónoma em sede de IRC à taxa única de 50% os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis, pagas ou apuradas em 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores ou gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500.

Artigo 84.º Regras transitórias para o regime simplificado

1 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação que se inicie em 2010, mantêm-se no regime simplificado de determinação do lucro tributável até ao final deste período, findo o qual se consideram abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, caso se verifiquem os pressupostos nele previstos.
2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior podem optar pela aplicação das taxas constantes do