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59 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis: a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; b) [»]; c) Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto.

8 - [»].
9 - [»].
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12 - [»].
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16 - [»].
17 - [»].

Artigo 89.º [»]

1 - O chefe do serviço de finanças competente procede à liquidação oficiosa do imposto quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º.
2 - [»].

Artigo 92.º Notificação de liquidações adicionais e de juros compensatórios

Nos casos previstos no artigo 87.º, a Direcção-Geral dos Impostos, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procede à notificação dos sujeitos passivos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.»

Artigo 87.º Autorização legislativa no âmbito do IVA

1 - Fica o Governo autorizado a revogar o regime especial de tributação em IVA dos combustíveis gasosos, previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril. 2 - No sentido de evitar situações de dupla tributação decorrentes do disposto no número anterior, fica o Governo autorizado a adoptar medidas que permitam aos sujeitos passivos que comercializem os referidos combustíveis deduzir o IVA correspondente às respectivas existências na data em que ocorrer a revogação do regime especial de tributação.