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84 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - As notificações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção. 10 - [Revogado].

Artigo 39.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à Caixa Postal Electrónica.
10 - Em caso de ausência de acesso à Caixa Postal Electrónica, deve ser efectuada nova transmissão electrónica de dados, no prazo de quinze dias seguintes ao respectivo conhecimento por parte do serviço que tenha procedido à emissão da notificação, aplicando-se com as necessárias adaptações a presunção prevista no n.º 6, caso, no prazo de dez dias, se verifique de novo o não acesso à Caixa Postal Electrónica.
11 - [Anterior n.º 9].
12 - [Anterior n.º 10].

Artigo 89.º [»]

1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, excepto nos casos seguintes: a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º.

2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido.
6 - [...].
7 - [...].