O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

três anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, não são aplicáveis nos períodos de tributação em que o lucro tributável seja determinado por métodos indirectos; c) Criação de uma dedução à colecta de IRS, com vigência máxima de 5 anos, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, até 25% dos valores aplicados na aquisição de acções de Pequenas e Médias Empresas no âmbito de subscrição de capital, por estas, em Mercado Organizado de Capitais, e na aquisição de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, atç o limite global de € 500.

3 - Para efeitos do presente artigo entende-se por: a) «Pequenas e Médias Empresas», as entidades definidas nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro; b) «Mercado Organizado de Capitais», os Mercados Regulamentados e os sistemas de negociação multilateral a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como outras formas organizadas de negociação que a CMVM determine por regulamento.

Artigo 106.º Alteração à Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que cria o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento passando o limite previsto na mesma alínea a ser de € 1 800 000.»

Artigo 107.º Reforço dos benefícios fiscais à criação de emprego em 2010

Durante o ano de 2010, o benefício fiscal previsto no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, é cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.

Artigo 108.º Regime fiscal de apoio ao investimento

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2010.