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78 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

Valor sobre que incide o IMT Em euros Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 90 418 1 1,008 De mais de 90 418 e até 123 682 2 1,2807 De mais de 123 682 e até 168 638 5 2,2828 De mais de 168 638 e até 281 030 7 4,1928 De mais de 281 030 e até 538 978 8 Superior a 538 978 6 taxa única * No limite superior do escalão

c) [»]; d) [»].

2 - [»].
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 90 418, deve ser dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - [»].
5 - [»].
6 - ... .»

CAPÍTULO XIV Benefícios fiscais

Secção I Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 102.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 32.º, 44.º, 47.º e 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.


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