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81 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

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5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação de 2010.»

Artigo 103.º Revogação de normas do EBF

É revogado o artigo 68.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Secção II Outros incentivos

Artigo 104.º Benefícios fiscais para instrumentos de dívida pública destinados a jovens

Fica o Governo autorizado a atribuir benefícios fiscais à aplicação de valores em instrumentos de dívida pública destinados a jovens, com o seguinte sentido e extensão: a) Consagração de uma dedução à colecta em IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, de 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo com relações familiares com o jovem, com os limites quantitativos máximos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; b) Criação de um regime fiscal mais favorável relativamente ao resgate das importâncias aplicadas nos instrumentos de dívida, que inclui a possibilidade de isenção do pagamento de impostos e a consagração de que a matéria colectável não pode ser constituída por mais de dois quintos do rendimento e que a taxa de tributação autónoma não pode ser superior a 20%; c) Estabelecimento das situações em que a fruição dos benefícios previstos na alínea a) ficam sem efeito, podendo as importâncias deduzidas ser acrescidas à colecta do IRS.

Artigo 105.º Autorização legislativa para criação de medidas de incentivo fiscal para Pequenas e Médias Empresas com capital disperso em mercado organizado

1 - Fica o Governo autorizado a criar um conjunto de incentivos fiscais de apoio às Pequenas e Médias Empresas com capital disperso em mercado organizado.
2 - O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte: a) Criação de uma majoração de gastos em IRC até 200% dos gastos relacionados com a primeira admissão de Pequenas e Médias Empresas a um Mercado Organizado de Capitais com vista à dispersão do respectivo capital social, incluindo, designadamente taxas, comissões e outros custos de admissão ou de intermediação devidamente justificados a partir do período de tributação, inclusive, em que se verifique a admissão da empresa ao mercado organizado, desde que incorridos nesse período de tributação, no anterior ou no seguinte; b) Os incentivos previstos na alínea anterior apenas é aplicáveis às Pequenas e Médias Empresas que dispersem em Mercado Organizado de Capitais, por qualquer forma, pelo menos 25% do respectivo capital social e apenas são cumuláveis entre si, com o benefício fiscal previsto no artigo 81.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, bem como com os benefícios fiscais relativos à interioridade, desde que globalmente, não ultrapassem € 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de