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77 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

Artigo 15.º [»]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G ç de € 0,53/Kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 000.»

CAPÍTULO XIII Impostos locais

Secção I Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 101.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º [»]

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 90 418.

Artigo 17.º [»]

1 - [»]: a) [»]:

Valor sobre que incide o IMT Em euros Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 90 418 0 0 De mais de 90 418 e até 123 682 2 0,545 De mais de 123 682 e até 168 638 5 1,743 De mais de 168 638 e até 281 030 7 3,869 De mais de 281 030 e até 561 960 8 Superior a 561 960 6 taxa única *No limite superior do escalão

b) [»]: