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73 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

«Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos casos de veículos das categorias F e G, entende-se por uso particular o uso de uma embarcação ou de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize, mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.

Artigo 5.º [»]

1 - [»]: a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]

2 - [»].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 9.º [»]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes: