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68 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

4 - Para efeitos do disposto no referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.

Artigo 95.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2010 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energçticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, atç ao limite máximo de € 30 000 000 anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Secção III Imposto sobre veículos

Artigo 96.º Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho

O artigo 10.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º [»]

1 - [»].
2 - A partir de 1 de Janeiro de 2014, a base tributável do imposto incidente sobre a generalidade dos automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de utilização mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de carbono, passando estes veículos a ser tributados por referência às taxas de imposto que figuram na tabela A do Código do ISV, publicado no anexo I à presente lei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicável.
3 - Até ao final do ano de 2014, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, deve implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da informação relativa aos níveis de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis sujeitos ao ISV.»

Artigo 97.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º, 17.º, 30.º, 39.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º [»]

1 - [»]: