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67 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima Gasolina com chumbo. 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650 Gasolina sem chumbo. 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650 Petróleo 2710 19 21 a 2710 19 25 302 339,18 Petróleo colorido e marcado 2710 19 25 0,00 149,64 Gasóleo. 2710 19 41 a 2710 19 49 278 400 Gasóleo colorido e marcado 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%

2710 19 63 a 2710 19 69

15

34,92 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%

2710 19 61

15

29,93

3 - Para efeitos do disposto no referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima Gasolina com chumbo 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650 Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650 Petróleo 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18 Gasóleo 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400 Gasóleo agrícola 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%

2710 19 63 a 2710 19 69

0

34,92 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%

2710 19 61

0

29,93