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65 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

CAPÍTULO XII Impostos especiais

Secção I Impostos especiais de Consumo

Artigo 93.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 73.º, 83.º e 84.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido – € 6,96 hl; b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8.º Plato – € 8,72/hl; c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8.º e inferior ou igual a 10º Plato – € 13,92/hl; d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 10.º e inferior ou igual a 13º Plato – € 17,44/hl; e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º e inferior ou igual a 15º Plato – € 20,90/hl; f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato -€ 24,45/hl.

Artigo 55.º [»]

1 - [»].
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermçdios ç de € 58,78/hl.

Artigo 57.º [»]

1 - [»].
2 - A taxa do imposto aplicável ás bebidas espirituosas ç de € 1 009,36/hl.

Artigo 73.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante ç de € 109,65/1000 kg e, quando usados como combustível, ç fixada entre € 7,81 e € 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível. 4 - [»].