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70 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

TABELA C Componente Cilindrada Escalão de Cilindrada (centímetros cúbicos) Valor (em euros) De 180 atç 750 »»»»»»»»»»»»»»»»»»» 51,70 Mais de 750 »»»»»»»...»»»»»»»»»»»» 103,30

Artigo 17.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Para efeitos de matrícula, os veículos automóveis ligeiros e pesados, os motociclos, os ciclomotores, os triciclos e os quadriciclos, ainda que excluídos do imposto, ficam sujeitos ao processamento da DAV.
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 30.º [»]

1 - O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado-membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto pelo prazo máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas: a) Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa sem residência normal em Portugal; b) Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores para seu uso privado.

2 - Os veículos objecto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não terem residência normal em Portugal. 3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]. 6 - Para efeitos do presente Código considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive, assim como a pessoa colectiva que possui sede ou estabelecimento estável no território nacional.
7 - A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.