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71 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

8 - Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal pela apresentação do bilhete de identidade ou por qualquer outro documento validamente emitido por autoridade competente, podendo as autoridades de fiscalização, em caso de dúvidas, exigir outros elementos de informação ou provas suplementares. 9 - [Anterior n.º 7].

Artigo 39.º Uso profissional

1 - Mediante pedido do interessado, a admissão temporária em território nacional de automóveis ligeiros de mercadorias matriculados em série normal noutro Estado-membro, para fins de uso profissional, é autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante emissão de guia de circulação, desde que verificadas as seguintes condições: a) Serem os veículos admitidos por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta; b) Serem os veículos utilizados para fins de uso profissional, desde que não se destinem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional; c) [»]; d) [»].

2 - [Revogado].
3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, as pessoas, residentes ou não, que agem por conta de pessoa não estabelecida em território nacional, devem estar sujeitas a relação contratual de trabalho e terem sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo, podendo ser dada uma utilização privada, desde que esta tenha natureza acessória e ocasional relativamente à utilização profissional, e esteja prevista no contrato de trabalho.
4 - Considera-se uso profissional a utilização de automóvel ligeiro tendo em vista o exercício directo de uma actividade remunerada ou com fim lucrativo.

Artigo 53.º ... 1 - ... .
2 - ... .
3 - ... .
4 - ... . 5 - ... : a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 130 g/km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade; b) ... ; c) ... d) ... 6 - ... .»

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