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83 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

Artigo 109.º Regime fiscal do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas

Ao Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas, criado pelo Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de Maio, aplica-se o regime fiscal especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO XV Procedimento, processo tributário e outras disposições

Secção I Lei Geral Tributária

Artigo 110.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 44.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 44.º [...]

1 - [...].
2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos.
3 - [...].
4 - [...].»

Secção II Procedimento e Processo Tributário

Artigo 111.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 38.º, 39.º, 89.º, 90.º, 148.º, 149.º, 150.º, 169.º, 189.º, 191.º, 193.º, 196.º e 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].