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21 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

Na verdade, tendo em consideração o estatuto constitucional do Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas e da Assembleia da República enquanto órgão de soberania perante o qual o Governo responde politicamente, não é razoável que uma decisão tão relevante como o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional possa ser tomada unilateralmente pelo Governo, independentemente das posições que o Presidente da República e a Assembleia da República adoptem sobre tal decisão.
O mecanismo de mera informação ao Presidente da República previsto na Lei de Defesa Nacional e de mero acompanhamento das missões previsto para a Assembleia da República nos termos da Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, correspondem a uma subalternização desses órgãos de soberania considerando, nomeadamente, as suas competências na Declaração da Guerra e que algumas missões das Forças Armadas fora do território nacional se desenvolvem, de facto, em situações de guerra.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a alteração da Lei de Defesa Nacional e da lei que regula o acompanhamento pela Assembleia da República do envolvimento de contingentes militares fora do território nacional, no seguinte sentido: A proposta de envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional deve ser feita pelo Governo, tendo em conta as suas competências de direcção da política externa e de comando das Forças Armadas.
Essa proposta deve ser enviada à Assembleia da República para aprovação, a qual deve assumir a forma de Resolução.
Obtida a aprovação parlamentar, deve a Resolução ser enviada para decisão final por parte do Presidente da República.
Como é evidente, tanto a Assembleia da República como o Presidente da República têm o direito de obter do Governo as informações relevantes para as decisões a tomar, competindo especialmente à Assembleia da República acompanhar a execução das missões em termos semelhantes aos que já se encontram previstos na Lei n.º 46/2009, de 22 de Agosto.
Finalmente, importa prever os casos em que missões de natureza militar fora do território nacional sejam cometidas, já não às Forças Armadas, mas a forças de segurança. O PCP considera essa opção imprópria do estatuto constitucional e legal das forças de segurança. Porém, o facto de haver precedentes recentes desse envolvimento obriga a prever o seu enquadramento legal, de forma a salvaguardar as competências da Assembleia da República. Não faz sentido nesses casos que a decisão final quanto a um eventual envolvimento caiba ao Presidente da República, na medida em que não compete a este órgão de soberania o comando das forças de segurança. Porém, só faz sentido que essa opção não seja remetida para uma decisão unilateral do Governo, mas que careça de autorização expressa da Assembleia da República.
Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro

A decisão de envolvimento de contingentes militares portugueses em operações militares fora do território nacional, nos termos da Constituição e da Lei de Defesa Nacional, compete ao Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, sob proposta do Governo e mediante aprovação da Assembleia da República.

Artigo 2.º Âmbito

A apresente lei abrange o envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional, nomeadamente: a) Missões humanitárias e de evacuação; b) Missões de construção e manutenção de paz;