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19 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão posteriormente anexos ao presente processo.

Anexo Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)

1. O projecto de lei visa a alteração da legislação em vigor sobre o horário dos estabelecimentos comerciais, no sentido de determinar o encerramento obrigatório, aos domingos e feriados, das grandes superfícies comerciais.
2. Propõe o mesmo projecto, no entanto, раг a prover a satisfação das necessidades especiais de abastecimento dos consumidores que ocorrem em determinadas épocas do ano, que tais estabelecimentos possam, sob consulta e autorização da câmara municipal respectiva, decidir a sua abertura ao público, respeitando o horário normal, em quatro domingos ou feriados por ano.
3. De acordo com a legislação em vigor – Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio – о horário de funcionamento das então chamadas grandes superfícies comerciais contínuas seria regulamentado por Portaria do Ministro da Economia. Tat veio a acontecer através da Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, nos termos da qual estes estabelecimentos comerciais poderão estar abertos entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.
4. Aquando da audição relativa ao projecto de diploma que esteve na origem do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, a Associação Nacional de Municipios Portugueses (ANMP), no parecer então emitido, reiterou o seu entendimento, que aliás desde sempre defendeu, de que a entidade competente para o licenciamento deverá ser a mesma que detenha a competência para fixar o período de funcionamento.
5. Entende a ANMP que o papel fundamental em matéria de licenciamento comercial deve ser cometido às câmaras municipais, em obediência ao estabelecido na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro (Lei-quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais), e também porque esta Associação entende que a gestão e harmonização dos interesses em jogo serão melhor prosseguidas pelos órgãos municipais.
6. Por outro lado, o princípio da subsidiariedade, como regulador das relações entre o Estado central e as colectividades territoriais, quer dizer essencialmente que o Estado central só deve encarregar-se daquelas tarefas públicas que não possam ser ievadās a cabo satisfatoriamente pelas autarquias locais, referindo o artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 159/99 que «A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio da subsidiariedade, devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível territorial melhor colocado paro as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade dos cidadãos».
7. A decisão deve, assim, ser local, tendo as câmaras municipais o papel preponderante e único na avaliação e ponderação dos factores determinantes à autorização de instalação dos estabelecimentos comerciais, desde logo no que respeita à integração do estabelecimento no ambiente urbano e à adequação da estrutura comercial às necessidades e condições de vida dos consumidores.
8. Defendendo-se que o papei fundamental em matéria de licenciamento comercial deve ser cometido às câmaras municipais, de igual forma se preconiza que a fixação do horário de funcionamento seja definida ao nível local, nomeadamente no que respeita a restrição da abertura das grandes superfícies comerciais contínuas, aos domingos e feriados.

Face ao exposto, a ANMP emite o seu parecer desfavorável relativamente ao projecto de diploma.

Coimbra, 2 de Fevereiro de 2008.

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