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18 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010
Enquadramento do tema no plano europeu A questão da abertura dos estabelecimentos comerciais ao Domingo foi recentemente objecto de uma pergunta parlamentar27 dirigida à Comissão que, tal como nas respostas dadas a perguntas anteriores 28 sobre os horários nacionais de funcionamento do comércio, referiu que a regulamentação relativa a esta matéria permanece na esfera de competência dos Estados-membros, que devem efectuar essas opções no respeito das exigências impostas pelo direito comunitário, em particular as regras sobre a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços.
Mais informou a Comissão que esta questão será abordada no quadro do exercício de seguimento do mercado relativo ao comércio a retalho, decorrente da iniciativa de Revisão do Mercado Único de 2007, que tem como objectivo a identificação de eventuais disfunções no funcionamento do sector da distribuição, e que dará lugar a uma Comunicação da Comissão prevista para 2010.29 Refira-se ainda que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronunciou em diversos acórdãos, a título de decisão prejudicial, sobre a compatibilidade das disposições do Tratado CE, nomeadamente nos domínios das restrições ao comércio intracomunitário e da realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, com as regulamentações nacionais em causa, em matéria de horários de abertura de estabelecimentos comerciais. De facto, o tribunal tem entendido que o ―artigo 30.º do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo.‖. Neste sentido refiram-se os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativos aos processos C304/9030, C-169/9131, C-69/9332 e C-258/9333 e o C-418/9334.
Esta questão foi igualmente objecto de uma Resolução35 do Parlamento Europeu de 1996 sobre a actividade laboral ao domingo, na qual é solicitado aos Estados-membros que ajustem a regulamentação sobre os horários de abertura do comércio à regulamentação sobre os horários de trabalho ao domingo.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, afigura-se-nos como necessária a audição ou consulta escrita da ANMP e da ANAFRE, tendo em consideração a proposta de aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 1.º que atribui competência às Câmaras Municipais para autorizarem a abertura em ―… quatro domingos ou feriados por ano…‖ das supra citadas superfícies comerciais.
Uma vez que a presente iniciativa legislativa implicará, em caso de eventual aprovação, obrigações adicionais aos organismos públicos, propõe-se que se solicite um parecer ao membro do Governo com competência na matéria, bem como as principais associações representativas deste sector.
27 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+WQ+P-2009-5677+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 28 Vejam-se as perguntas n.os 1891/96 28, 2231/01 28, 2026/0 428 e H-0943/06 28 29 Para mais informação sobre esta matéria consultar a página da Comissão relativa ao comércio a retalho no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/retail/index_fr.htm 30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61990J0304:PT:HTML 31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61991J0169:PT:HTML 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61993J0069:PT:HTML 33 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61993J0069:PT:HTML 34http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61993J0418:PT:HTML 35 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51996IP1354:PT:HTML Consultar Diário Original