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13 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

Parte II – Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Duarte Cordeiro

1. O projecto de lei n.º 118/XI (1.ª) recupera o conteúdo dos projectos de lei n.os 329/X (2.ª) e 832/X (4.ª), apresentados pelo mesmo grupo parlamentar durante a anterior Legislatura.
2. Foi produzido um Parecer pelo Deputado David Martins, aprovado em Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional em 2 de Maio de 2007, relativo ao projecto de lei n.º 329/X (2.ª), que se anexa a este Parecer.
3. O Relator concorda, na generalidade, com o exposto no Parecer emitido e recupera a sua profunda análise e pesquisa efectuada evitando a sua reprodução.
4. Importa relembrar os principais argumentos do assunto em discussão.
5. O tema originou três petições na anterior Legislatura apresentadas pelo Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao Domingo, pela Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, e pela Associação de Comércio e Serviços de Viseu.
6. A proposta em causa tem como objectivo restringir a abertura das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados alegando que permitiria dinamizar o pequeno comércio de proximidade de cariz familiar, revitalizar os centros das cidades e assegurar o domingo como dia de descanso para os trabalhadores das grandes superfícies.
7. A proposta em causa restringe a possibilidade de abertura destas grandes superfícies a quatro domingos ou feriados por ano, em articulação com as Câmaras Municipais.
8. Na opinião do Relator, não é evidente que a limitação proposta à abertura das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados tenha mais efeitos positivos que negativos. 9. A dinamização do comércio tradicional de cariz familiar e a revitalização dos centros das cidades são objectivos políticos partilhados e cuja concretização não é possível atingir com a aprovação deste projecto de lei.
10. Não é evidente que exista uma transferência no consumo para o comércio tradicional nesses dias podendo, de acordo com estudos do Observatório do Comércio, ser mais evidente uma mudança de padrão que implique mudança nos dias de consumo, diminuindo o consumo aos domingos e feriados. 11. A restrição proposta pode implicar a redução do número de postos de trabalho afectos a estas grandes superfícies que, no actual contexto económico, dificilmente seriam absorvidos pelos restantes sectores do comércio.
12. A abertura de actividades comerciais lúdico-recreativas inseridas nas grandes superfícies comerciais (como restauração, ginásio, cinemas) seria posta em causa, a par de mais postos de trabalho, uma vez que a sua rentabilização não teve em consideração uma limitação tão significativa, dada a importância dos domingos e feriados para o padrão de consumo destes estabelecimentos.
13. O Estado tem procurado, nos últimos anos, dinamizar o comércio tradicional com programas com vista a sua modernização ou reabilitar dos centros das cidades, com programas como o MODCOM ou o POLIS, o que se representa uma resposta mais estruturada tem em consideração as debilidades verificadas, que em muito ultrapassam o ganho de mais horas de comércio, sem concorrência das grandes superfícies comerciais, aos domingos e feriados.
14. Comparativamente com as alterações produzidas em Espanha, que define como mínimo 8 a 12 domingos e feriados para as grandes superfícies estarem abertas, esta proposta é excessivamente restritiva.
15. O risco inerente à aprovação desta proposta é elevado pelas consequências não estarem devidamente estudadas e avaliadas, face ao actual contexto económico e social do país.
16. Os proponentes poderiam ter procurado evoluir na proposta indo ao encontro de uma posição de maior equilíbrio entre as partes ou de uma evolução gradual de interesses.
17. É do maior interesse futuro avaliar a aplicação da legislação espanhola, pelo seu carácter de maior proximidade regional, evitando soluções nacionais para diferentes realidades locais, e por considerar um número mínimo de dias de abertura das grandes superfícies maior, o que se pode considerar, na discussão em concreto, uma posição de maior equilíbrio entre as partes.