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8 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Apesar de a iniciativa em causa revogar totalmente a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto (Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro), não o refere expressamente no título. A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto da legística formal, considerando-se normalmente que ―as vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificados no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogações expressas de todo um outro acto.‖2

Assim, em caso de aprovação sugere-se a seguinte alteração ao título: ―Condiciona a intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro, e revoga a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto‖.

A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A revisão constitucional de 1997, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro3, aditou ao artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa a alínea j) (actual alínea i)), segundo a qual ‗compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos: acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro‘.
A concretização do preceito constitucional, relacionado com as funções das Forças Armadas, depende de lei específica.
Numa primeira fase aquela norma constitucional foi incorporada na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (alínea c) n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro4, na redacção dada pela sua quinta alteração, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro5.
Contudo, o legislador entendeu que se tornava necessário definir os contornos operacionais, por forma a garantir a sua exequibilidade. Para esse efeito, foi aprovada a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto6, que regulamenta os termos em que o Governo deve prestar as informações à Assembleia da República para proceder ao acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
A nova Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, 7 de Julho7, revoga a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com a redacção dada pelas Leis nºs 41/83, de 21 de Dezembro8, 111/91, de 29 de Agosto9, 113/91, de 29 de Agosto10, 18/95, de 13 de Julho11, e pelas Leis Orgânicas nºs 3/99, de 18 de Setembro12, 4/2001, de 30 de Agosto13, e 2/2007, de 16 de Abril14. Continuando a dispor na alínea q) do seu artigo 11.ª que ‗sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, 2 Conforme ―Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos‖, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag. 203.
3 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1982/12/28500/40634079.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64596460.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53935393.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/07/13800/0454104550.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1983/12/29200/40824082.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/198A00/44904494.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/198A00/45014507.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/160A00/44204421.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64596460.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/201A00/55565557.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/07400/23662367.pdf Consultar Diário Original