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9 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional: acompanhar a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional‘.
Recorde-se que a matéria do acompanhamento pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro já tinha sido objecto de atenção na VIII Legislatura nos Projectos de Lei n.os 352/VIII (2.ª)15 e 379/VIII (2.ª)16 da iniciativa, respectivamente, do PSD e CDS/PP e na Proposta de Lei n.º 61/VIII (2.ª)17, tendo o BE, em votação na generalidade, votado contra. As três iniciativas caducaram em 4 de Abril de 2002.
Na IX Legislatura, com conteúdo similar, o PS, o CDS/PP e o PSD apresentaram os Projectos de Lei n.os 52/IX (1.ª)18, 62/IX (1.ª)19 e 72/IX (1.ª)20 que, debatidos conjuntamente, deram origem à Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto21. O BE voltou a votar contra em votação na generalidade, especialidade e votação final global.
O PCP com o Projecto de Lei n.º 375/IX22 visava ‗regular o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro‘. A iniciativa baixou Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, tendo caducada em 22 de Dezembro de 2004.
Já na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do BE apresentou um projecto de lei em tudo idêntico ao sub judice – trata-se o Projecto de Lei n.º 179/X23, que visava igualmente o condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro. Este projecto de lei caducou em 14/10/2009, com o final da X Legislatura.
O projecto de lei em apreço tem por objecto ‗determinar as condicionantes á intervenção das forças militares militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro‘. E considera ‗que não parece ser aceitável que os governos possam continuar a decidir sobre matérias como o envio de tropas para operações militares no estrangeiro sem prçvia autorização do parlamento‘.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha e França.

Alemanha

Pelas circunstâncias históricas que envolveram a sua criação, as Forças Armadas alemãs (Bundeswehr) são designadas como Parlamentsarmee, ou seja, exército parlamentar. Efectivamente, o Parlamento Federal alemão (Bundestag) tem um papel central no controlo da acção das Forças Armadas no território alemão e desde 1994 que o Tribunal Constitucional emitiu jurisprudência constante no sentido de sujeitar o envio de tropas alemãs para o estrangeiro a autorização do Bundestag, que decide, nestes casos, por maioria simples.
Nos termos deste acórdão24, a intervenção militar no estrangeiro está ainda sujeita à observância dos seguintes princípios: A autorização parlamentar incide apenas sobre o envio para o estrangeiro de forças armadas para participar em acções militarizadas; A intervenção do Parlamento não deve prejudicar a capacidade militar das Forças Armadas; Compete ao legislador determinar as regras procedimentais aplicáveis.
15 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5778 16 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5741 17 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5747 18 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19066 19 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19099 20 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19114 21 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53935393.pdf 22 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19934 23 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21082 24 http://www.jur-abc.de/cms/index.php?id=606 Consultar Diário Original