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7 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

novo quadro jurídico de regulamentação da competência constitucionalmente consagrada nesta matéria, em que três diferenças de fundo podem apontar-se: – Por um lado, a autorização prévia da Assembleia da República versus a actual obrigação do Governo de comunicar previamente (e com excepções) à Assembleia da República a decisão de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro; – Por outro, o tipo de forças em causa – a iniciativa em análise refere-se a forças militares, militarizadas e de segurança, ao passo que a lei em vigor apenas se refere a contingentes militares; – Por fim, os princípios acima enunciados, que visam determinar a própria decisão (em que casos, em que tipo de missões, etc., pode Portugal envolver forças no estrangeiro), ao passo que a lei em vigor apenas refere, de forma enunciativa, o tipo de missões abrangidas pelo acompanhamento parlamentar.

Prevê-se que a autorização seja formulada através de uma resolução da Assembleia da República (o que implica, nos termos regimentais actuais, a discussão em Comissão – ou no Plenário, se um grupo parlamentar o solicitar – e a votação em Plenário1) e que o acompanhamento seja feito através da Comissão de Defesa Nacional, como presentemente.
Os elementos a fornecer pelo Governo à Assembleia são semelhantes aos do regime em vigor, com duas alterações significativas: a devida fundamentação das propostas de intervenção e o orçamento previsto para a missão.
Quanto ao processo de acompanhamento das missões, prevêem-se mecanismos semelhantes aos que estão em vigor: apresentação pelo Governo de um relatório semestral circunstanciado, sem prejuízo de informações pontuais ou urgentes, e relatórios finais das missões no prazo de 60 dias a contar da respectiva conclusão.
Sublinhe-se ainda a previsão da possibilidade de reapreciação dos planos de intervenção militar quando o seu desenvolvimento evidencie mudança substancial das condições que levaram à sua aprovação, dos meios empregues ou dos respectivos custos, o que, nos termos propostos, poderá ocorrer por iniciativa do Governo ou da Comissão de Defesa Nacional.
No que se refere ao enquadramento constitucional, recorde-se que a competência parlamentar nesta matéria teve a primeira consagração constitucional em 1997, no âmbito da 4.ª Revisão Constitucional. A alínea j) do artigo 162.º estipulava então que competia à Assembleia da República acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro. Foi na vigência deste texto constitucional que a referida Lei n.º 46/2003 foi aprovada. Posteriormente, com a 6.ª Revisão Constitucional, em 2004, a Constituição estendeu esta competência ao envolvimento de forças de segurança portuguesas no estrangeiro, passando a determinar, na alínea i) do artigo 163.º, que compete à Assembleia da República acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança portugueses no estrangeiro.
Anexa-se um quadro comparativo da Lei n.º 46/2003 e do projecto de lei sub judice.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por onze Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 10/12/2009, foi admitida em 14/12/2009, e baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional. Foi anunciada na sessão plenária de 17/12/2009.
Nos termos da alínea i) do artigo 163.ª da Constituição compete á Assembleia da Repõblica ―acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro.‖
1 vide artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.


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