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4 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

Quanto ao artigo 2.º da mesma, considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, são aplicáveis a todos os pagamentos efectuados conio remunerações de transacções comerciais entre entidades quer públicas quer privadas, por isso aplicáveis à grande maioria dos contratos contemplados no ССР, os restantes contratos aí previstos encontram-se suficientemente defendidos pelas normas especiais daquele Código alem de dependerem sempre da vontade das partes e por isso se encontram dentro do âmbito do princípio da liberdade contratual, sendo pois desnecessária tal alteração ao ССР". Este parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 1 de Fevereiro de 2010.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

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PROJECTO DE LEI N.º 97/XI (1.ª) (CONDICIONAMENTO DA INTERVENÇÃO DAS FORÇAS MILITARES, MILITARIZADAS E DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de Dezembro de 2009, um projecto de lei intitulado ―Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro‖, revogando a Lei n.ª 46/2003, de 22 de Agosto – ―Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro‖, pelas razões acima descritas e constantes da exposição de motivos que acompanha o projecto de lei.
A iniciativa foi admitida em 14 de Dezembro de 2009, tendo baixado à Comissão de Defesa Nacional.
2. Esta iniciativa insere-se numa lógica de coerência e continuidade propositiva do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, de uma legislatura para a outra.
Recorde-se que na X Legislatura o Bloco de Esquerda apresentou um projecto de lei idêntico à iniciativa sub judice: tratou-se do projecto de lei n.º 179/X (1.ª), que visava, igualmente, o ―Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro‖. … iniciativa em análise apenas acresce uma breve frase intercalar, na exposição de motivos: a que se refere á ―mutação acelerada da globalização capitalista, da reavaliação das estratégias imperiais e da persistência do terrorismo‖.
É este, aliás, o ponto de partida para o exercício político-legislativo a que o Grupo Parlamentar do BE se dedica neste diploma, ao considerar que o debate nacional em torno dessa redefinição estratégica para a política externa e de defesa está em curso e está em aberto.
―O presente projecto de lei pretende ser um contributo para a sua clarificação‖ – especificam os 11 proponentes do BE.
O projecto de lei n.º 179/X (1.ª) baixou, na altura, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e à Comissão de Defesa Nacional, tendo sido objecto, em ambos os casos, de pareceres aprovados por unanimidade favoráveis à sua subida a Plenário, não obstante levantarem algumas dúvidas quanto à compatibilização do texto proposto com o estatuído pela Constituição nesta matéria, dúvidas que se mantêm, obviamente, no projecto agora apresentado, o projecto de lei n.º 97/XI (1.ª).
Aquela iniciativa legislativa caducou em 14 de Outubro de 2009, com o final da X Legislatura, sem ter sido apreciada em Plenário.