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4 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

A generalização desta prática, no nosso país, foi denunciada pelo representante português na International Network for the Prevention of Elder Abuse (INPEA), tendo o próprio presidente do Instituto da Segurança Social (ISS), Edmundo Martinho, reconhecido que «a realidade existe» e que «a pressão para dar donativos em troca de uma vaga é ilegal e constitui crime de burla». E, não obstante o presidente da CNIS, padre Lino Maia, condenar esta prática, referindo que a confederação que representa deu orientações às inúmeras instituições suas associadas para não negociarem o preenchimento de vagas em troca da atribuição de donativos, o mesmo alerta para o facto de muitas delas estarem a lutar pela «sua sobrevivência», devido à insuficiência das verbas atribuídas pelo Governo.
É imperativo assegurar o acesso, e a conformidade dos critérios que o regem, aos diferentes equipamentos, de forma a afiançar a justiça social que deve nortear este tipo de serviços. O problema da escassez de acesso a equipamentos e respostas sociais, e, por conseguinte, de uma pressão da procura, não se limita ao universo da população idosa, sendo, de facto, uma realidade comum a outras valências sociais, não obstante a especificidade das situações de dependência e necessidade assumir – no caso dos idosos – um relevo particular.
A transparência, clareza e objectividade dos critérios que regem o acesso aos diferentes equipamentos devem ser exigências inalienáveis em todos os equipamentos sociais públicos, ou que beneficiem de financiamento público, quer seja na área da terceira idade como na área da infância, entre outras. É esta garantia de acesso em função de princípios de direito social, e de verdadeiros critérios de necessidade, que configura o garante de uma política pública de protecção social e de apoio aos mais necessitados, e não a persistência de lógicas de acesso que – na prática – evidenciam e reforçam as desigualdades sociais, favorecendo os casos em que prevalece a capacidade económica ou o poder de influência, contrariando de forma inaceitável os princípios e as lógicas que consubstanciam a protecção social pública.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, mediante a apresentação do presente projecto de lei, assegurar a definição e divulgação de critérios claros e homogéneos que rejam o acesso aos diferentes equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público, assim como assegurar o direito do utente a ser informado sobre a sua situação, nomeadamente no que respeita ao seu posicionamento na lista de espera respectiva.
Pretendemos, igualmente, introduzir a obrigatoriedade de uma avaliação periódica, no sentido de detectar as insuficiências e estrangulamentos existentes no universo das respostas sociais públicas, ou que beneficiem de financiamento público, de modo a que seja possível proceder aos necessários ajustamentos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova a Carta dos direitos dos cidadãos no acesso aos equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público.

Artigo 2.º Definições

1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços, que prossigam os seguintes objectivos do sistema de acção social: a) A prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência e de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais; b) A integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades; c) A especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos.