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6 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

a) Afixar, em locais de fácil acesso e consulta pelos candidatos, e seus familiares ou responsáveis legais, a informação, actualizada quinzenalmente, relativa à lista de espera para admissão no estabelecimento em causa; b) Apresentar, na lista de espera, os resultados de avaliação de cada candidato nos diferentes parâmetros de prioridade estabelecidos para determinar a ordem de ingresso no equipamento ou de acesso ao serviço prestado; c) Informar os candidatos, e seus familiares ou responsáveis legais, no acto de inscrição, mediante registo ou impresso próprio, sobre o seu posicionamento na lista de espera para admissão; d) Manter disponível no seu sítio da Internet informação actualizada sobre a lista de espera para admissão; e) Publicar e divulgar, até 31 de Março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos serviços que presta, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pelos serviços competentes da segurança social.

Artigo 7.º Critérios para definição de listas de espera

O ministério com a tutela da segurança social define, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, os critérios que determinam a gestão das listas de espera dos equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público e sua priorização.

Artigo 8.º Regime sancionatório

O Governo aprova o regime sancionatório por infracção ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 9.º Avaliação

1 – O Instituto da Segurança Social apresenta à Assembleia da República, até 30 de Junho de cada ano, um relatório sobre a situação do acesso aos equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público e de avaliação da aplicação da presente lei, pelos estabelecimentos sociais, no ano anterior.
2 – Anualmente a Comissão permanente especializada da Assembleia da República com competência específica na área da Segurança Social, elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório do Instituto da Segurança Social referido no número anterior.
3 – O ministério com a tutela da segurança social, tendo em conta o relatório elaborado pelo Instituto da Segurança Social, e o parecer da Assembleia da República referido no número anterior, deve elaborar um plano de acção no sentido de colmatar todas as insuficiências detectadas, nomeadamente no que concerne à capacidade de resposta dos equipamentos sociais existentes.

Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas.

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