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10 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

o presente projecto de lei elimina as competências executivas dos Conselhos Municipais, assegurando assim a sua natureza verdadeiramente consultiva e permite a participação de grupos informais de jovens nesses Conselhos, ao contrário da lei em vigor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 15.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de juventude, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

(»): a) Colaborar na definição das políticas municipais de juventude; b) Eliminar c) (») d) (») e) (») f) Eliminar g) (») h) Eliminar i) Eliminar

Artigo 4.º (»)

(»): a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Um representante de cada associação de jovens de âmbito nacional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolva actividades relevantes ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas; j) Um representante de cada grupo informal de jovens com sede no município.

Artigo 7.º (»)

1 – Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer sobre as seguintes matérias: a) (») b) (») c) (»)