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12 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

Artigo 27.º Disposições finais

1 – As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude aplicam-se aos conselhos que se venham a constituir após a entrada em vigor da presente lei.
2 – Os conselhos municipais de juventude já existentes poderão adaptar as suas regras de funcionamento às disposições previstas na presente lei.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 8.º, 10.º, 13.º, 18.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 3.º Norma revogatória A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — José Soeiro — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — João Oliveira — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 149/XI (1.ª) CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)

Preâmbulo

A Escola como local de ensino e de aprendizagem deve necessariamente comportar as dimensões sociais do comportamento, numa perspectiva que se enquadre na orientação da formação integral do indivíduo. A preparação para uma vida colectiva, em sociedade e participativa deve constituir um iniludível objectivo da escola, no cumprimento do seu papel enquanto pilar da Democracia.
A forma como cada escola ou agrupamento se organiza, a envolvência que propicia e o ambiente que cria são factores determinantes para o papel da Escola na sociedade. Para que a escola apenas reproduza os mecanismos e as características da sociedade, educando para a manutenção da ordem actual e das suas inerentes injustiças e assimetrias, basta-lhe assimilar livremente as orientações e os sinais que a própria sociedade vai emitindo, o que muitas vezes sucede com o aval e o estímulo do Estado por via das políticas que sucessivos governos foram implementando.
No entanto, para que a escola cumpra o seu papel de instrumento social ao serviço do progresso e da eliminação das injustiças que actualmente se verificam, ela não pode constituir-se nem como um mero elemento de reprodução das assimetrias e do funcionamento da sociedade; nem como, por oposição, uma fortaleza isolada da sociedade em que se insere, que apenas impede a permeabilidade de indivíduos ou grupos, mas não de comportamentos.
Nesse sentido, e com a preocupação de dar resposta também à preocupação crescente de estudantes, pais e professores, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tinha já apresentado na anterior legislatura o projecto de resolução n.º 214/X (2.ª) que propunha ao Governo a adopção de medidas de prevenção da violência e da indisciplina em meio escolar, bem como de criação de condições objectivas de promoção do sucesso escolar, entre as quais a intervenção concreta do Governo na diminuição do número de