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17 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

Mais de um ano passado sobre a aplicação do novo regime de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino e não se poderá certamente fazer uma apreciação positiva. Na realidade, o exercício das atribuições de gestão concentrou-se sobre indivíduos em vez de órgãos colegiais, as autarquias e as diferentes forças que as compõem introduziram na gestão escolar a disputa política e assim a escola se vai tornando gradualmente num palco de confrontos e querelas políticas, enquanto se subordina cada vez mais linearmente à hierarquia. Os directores das escolas, perante a lei, são meros executores de uma política determinada na superestrutura ministerial, não acrescentando outra mais-valia ao projecto de cada escola, além do autoritarismo que vê na concentração do poder e na autocracia terrenos férteis para crescer.
Além disso, é importante fazer a relação entre o regime de avaliação de desempenho docente e o regime de gestão das escolas. Principalmente tendo em conta todos os contornos do actual processo de avaliação de desempenho, a democratização dos estabelecimentos de ensino e a colegialidade tornam-se determinantes para garantir quer a transparência, quer a justeza dos processos.
O presente projecto de lei do PCP contém algumas opções fundamentais e traços distintivos que importa sublinhar.
É um projecto que prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de direcção e gestão das escolas.
Concilia a necessária intervenção da comunidade (designadamente pais e autarquias) com a indispensável autonomia da escola. Respeita a importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola, prevendo-a num órgão de direcção estratégica e criando mecanismos para a auscultação permanente das suas opiniões.
É um projecto que cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade. Reforça a importância do conselho pedagógico, tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direcção pedagógica e educativa e conferindo-lhe uma estrutura suficientemente maleável para uma grande operacionalidade de decisão e de concretização. Assegura a necessária separação e complementaridade entre a direcção e a gestão. Cria novos mecanismos de coordenação local, através da divisão do território em zonas pedagógicas dotadas de conselhos de coordenação interescolar. Dando cumprimento à Lei de Bases do Sistema Educativo cria novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional através de conselhos regionais de educação, a funcionar junto das direcções regionais de educação. Institui formas de compensação a nível de redução do horário lectivo e de remuneração para os detentores dos principais cargos em órgãos de direcção e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa.
Trata-se acima de tudo de um projecto de lei que visa valorizar a escola pública, promover o sucesso escolar e tornar os órgãos de direcção e gestão verdadeiros elementos de modernização pedagógica e de autonomia da escola para a realização de um projecto educativo próprio.
O presente projecto é um projecto inovador, assente no respeito pelos valores da democracia e da participação que enformam a Lei de Bases do Sistema Educativo, e trata-se de um projecto de alternativa a um modelo de gestão autoritário e prepotente que o actual Governo pretende instituir nas escolas.
O PCP apresenta a presente iniciativa como um projecto aberto à discussão e à recolha de opiniões, visando acima de tudo contribuir para, em conjunto com toda a comunidade educativa, encontrar soluções de direcção e gestão das escolas que respeitem os valores democráticos inscritos na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito e objectivo 1 – A presente lei define o regime e os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e regula o seu funcionamento, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 – As referências a escolas constantes da presente lei reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos seus agrupamentos, bem como a escolas não agrupadas.