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19 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

2 – Nos agrupamentos de escolas as listas candidatas a eleição dos membros do Conselho de Direcção previstos na alínea c) do número anterior incluem obrigatoriamente pelo menos dois docentes da educação pré-escolar, dois docentes do 1.º ciclo do ensino básico e, quando existam, dois docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Artigo 6.º Funcionamento 1 – O conselho de direcção tem reuniões ordinárias mensais durante o ano lectivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.
2 – Em caso de urgência o conselho pode reunir-se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 7.º Delegação de competências O conselho de direcção pode delegar em alguns dos seus membros o desempenho de tarefas específicas.

Artigo 8.º Deliberações 1 – O conselho de direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 – As decisões do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 9.º Actas As actas das reuniões do conselho de direcção podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 10.º Conselho de Gestão

A gestão das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respectivo conselho de gestão, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos pela presente lei.

Artigo 11.º Competências do conselho de gestão Compete ao conselho de gestão: a) Eleger o presidente de entre os seus membros docentes; b) Distribuir as funções específicas de cada um dos seus membros; c) Organizar e dirigir o funcionamento global da escola; d) Levar à prática as deliberações do conselho de direcção e do conselho pedagógico, no respeito pela legislação em vigor; e) Distribuir o serviço docente e não docente; f) Planear, ouvido o conselho pedagógico, as actividades relacionadas com a organização escolar, designadamente a constituição de turmas, elaboração de horários e regime de funcionamento; g) Planear e assegurar a execução das actividades no âmbito da acção social escolar; h) Orientar os órgãos e pessoal de apoio aos estabelecimentos de ensino;