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21 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

a) Presidir às reuniões do conselho de gestão e do conselho administrativo; b) Representar a escola ou agrupamento no conselho local de educação; c) Assegurar a representação externa da escola; d) Assinar o expediente; e) Convocar as assembleias eleitorais previstas na presente lei; f) Presidir aos conselhos de turma que tratem de assuntos de natureza disciplinar; g) Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação a todo o pessoal e alunos; h) Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho de gestão no âmbito das suas competências ou em situações de emergência em que não seja possível reuni-lo.

4 – O presidente do conselho de gestão pode delegar num docente vice-presidente a presidência do conselho administrativo e no docente vice-presidente responsável pelo pelouro dos alunos o exercício do poder disciplinar sobre os mesmos.
5 – Compete aos vice-presidentes do conselho de gestão: a) Coadjuvar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos; b) Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver sido delegada; c) Secretariar as reuniões do conselho de gestão; d) Assumir um deles a vice-presidência do conselho administrativo; e) Dirigir as actividades de acção social escolar.

Artigo 15.º Cursos nocturnos 1 – Nos estabelecimentos de ensino onde funcionam cursos nocturnos é eleita uma comissão constituída por dois docentes, eleitos por e de entre os que exercem funções nesses cursos, e por dois alunos, eleitos por e de entre os que frequentam os cursos nocturnos.
2 – O conselho de gestão ouve obrigatoriamente a comissão referida no número anterior em tudo o que respeite ao funcionamento dos cursos nocturnos.

Artigo 16.º Funcionamento do conselho de gestão 1 – Durante o ano lectivo o conselho de gestão tem reuniões ordinárias mensais.
2 – As reuniões extraordinárias do conselho são convocadas, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou de, pelo menos, três dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo a convocatória acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.
3 – Em caso de urgência, o conselho pode reunir-se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 17.º Deliberações do conselho de gestão 1 – O Conselho de gestão só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 18.º Actas das reuniões do conselho de gestão As actas das reuniões do conselho de gestão podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.