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24 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

Artigo 29.º Competências do conselho administrativo Compete ao conselho administrativo: a) Definir as regras a que deve obedecer a administração financeira da escola, de acordo com as leis gerais de contabilidade pública; b) Elaborar o projecto de orçamento anual; c) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento; d) Apresentar a conta de gerência ao conselho de direcção; e) Aceitar as doações e liberalidades feitas a favor das escolas.

Artigo 30.º Funcionamento do conselho administrativo

1 – O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, salvo casos de especial e justificada urgência.
2 – O conselho administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
3 – As deliberações são tomadas por maioria.
4 – As deliberações do conselho administrativo são sempre exaradas em actas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.
5 – Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pela decisões tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância das decisões tomadas.

Artigo 31.º Estruturas de orientação educativa As estruturas de orientação educativa que colaboram com o conselho pedagógico na prossecução das suas atribuições são as seguintes: a) Conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar nos termos a definir em regulamento geral interno; b) Conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico nos termos a definir em regulamento geral interno; c) Conselhos de turma; d) Conselhos de directores de turma.

Artigo 32.º Conselhos de departamento curricular, disciplina, ou de área disciplinar 1 – Os conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar são compostos por todos os professores que leccionam a mesma disciplina ou área disciplinar ou que pertençam ao mesmo departamento curricular.
2 – Cada conselho elege de entre os seus membros o respectivo coordenador.
3 – Compete aos conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar: a) Coordenar as actividades dos professores; b) Dar parecer sobre a adopção dos manuais escolares; c) Definir a estratégia de actuação junto dos alunos com vista à promoção do sucesso escolar; d) Apoiar as actividades de complemento curricular.