O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

2 – As eleições de docentes, pais e encarregados de educação, alunos e pessoal não docente para o conselho de direcção são realizadas por listas, em corpos eleitorais distintos.

Artigo 41.º Convocação de assembleias 1 – As assembleias eleitorais previstas na presente lei são convocadas pelo presidente do conselho de gestão.
2 – As convocatórias devem mencionar as normas práticas do processo eleitoral, os locais de afixação das listas de candidatos, a hora e os locais de escrutínio, devendo ser publicitadas com a antecedência de 15 dias nos locais habituais.
3 – As mesas das assembleias eleitorais são compostas por um presidente, dois secretários e um representante de cada lista apresentada a sufrágio.

Artigo 42.º Votações para o conselho de direcção e conselho de gestão 1 – As urnas devem manter-se abertas por período não inferior a oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores.
2 – A abertura das urnas é pública e a respectiva acta deve ser assinada por todos os membros da mesa.
3 – Os resultados devem ser comunicados ao director regional de educação competente, que procede à sua homologação.

Artigo 43.º Pais e encarregados de educação O conselho de gestão deve informar regularmente as associações de pais e encarregados de educação da actividade dos órgãos de direcção e gestão das escolas onde estes não participem, auscultá-las sobre as decisões relevantes que devam ser tomadas no âmbito escolar e incentivar a sua colaboração com vista ao bom funcionamento das escolas.

Artigo 44.º Mandato dos órgãos 1 – O mandato dos membros dos órgãos electivos previstos na presente lei tem a duração de três anos, excepto no que respeita aos alunos, que são eleitos anualmente.
2 – Os membros dos órgãos previstos na presente lei que exerçam o mandato em representação de quaisquer entidades podem ser substituídos nesse exercício se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

Artigo 45.º Funcionamento dos órgãos Os órgãos colegiais previstos na presente lei elaboram os seus próprios regulamentos, definindo as respectivas regras de organização e funcionamento, no respeito pelas disposições constantes no regulamento geral interno e nas disposições legais em vigor.

Artigo 46.º Reduções de horário lectivo e remunerações compensatórias 1 – Os membros docentes dos órgãos de direcção e gestão e das estruturas de orientação educativa dos estabelecimentos abrangidos pela presente lei gozam de reduções lectivas e de acréscimos de remunerações compatíveis com o exercício dos cargos que ocupem, de acordo com a tabela anexa à presente lei.
2 – Os membros dos conselhos de docentes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que careçam de se deslocar da sua escola para as reuniões dos respectivos conselhos têm direito a ajudas de custo compensatórias dessas deslocações.
3 – O Ministério da Educação providencia a realização de acções de formação e a existência de mecanismos de apoio destinados aos membros dos órgãos de direcção, administração e gestão previstos na presente lei.