O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

Artigo 47.º Conselhos regionais de educação 1 – Junto de cada uma das direcções regionais de educação funciona um conselho regional de educação.
2 – Os conselhos regionais de educação são órgãos independentes, com funções consultivas, e devem, sem prejuízo das competências próprias das direcções regionais de educação, proporcionar a participação de várias forças sociais, culturais e económicas regionais na definição e avaliação da política educativa desenvolvida na respectiva região.

Artigo 48.º Competências dos conselhos regionais de educação 1 – Compete aos conselhos regionais de educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhes sejam feitas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres, e formular recomendações às direcções regionais de educação sobre todas as questões educativas com incidência específica na região, nomeadamente: a) Aplicação e desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo; b) Sucesso escolar e educativo; c) Rede escolar; d) Recursos educativos; e) Cumprimento da escolaridade obrigatória; f) Combate ao analfabetismo, educação básica de adultos e divulgação educativa; g) Acesso ao ensino superior; h) Formação profissional; i) Orçamento anual para a educação e ensino; j) Planos de investimento; k) Acção social escolar; l) Saúde escolar; m) Execução a nível regional da política e objectivos nacionais de política educativa.

2 – As direcções regionais de educação devem cooperar com os conselhos regionais de educação e garantir-lhes o apoio e informação necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 49.º Composição dos conselhos regionais de educação Os conselhos regionais de educação têm a seguinte composição: a) O director regional de educação, como presidente; b) Cinco elementos designados pelas autarquias locais da região; c) Um elemento designado por cada um dos partidos políticos com representação na Assembleia da República, através das respectivas direcções regionais; d) Cinco elementos eleitos por e de entre os presidentes dos conselhos de gestão das escolas públicas da região; e) Três elementos designados pelas associações de estudantes do ensino secundário existentes na região; f) Um elemento designado pelas associações de trabalhadores-estudantes existentes na região; g) Três elementos designados pelas associações de pais e encarregados de educação; h) Dois elementos designados pelas associações sindicais de professores com sede na região; i) Dois elementos designados pelas confederações sindicais de âmbito nacional através das respectivas estruturas regionais; j) Dois elementos designados pelas associações empresariais com representação na região; k) Dois elementos designados pelas associações científicas e culturais com representação na região; l) Dois elementos designados pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo existentes na região; m) Um representante do centro regional de segurança social; n) Um representante da administração regional de saúde.