O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

Artigo 50.º Funcionamento dos conselhos regionais de educação O regime de funcionamento dos conselhos regionais de educação é regulado por lei especial.

Artigo 51.º Regulamentação Compete ao Governo adoptar as medidas legislativas e administrativas necessárias à execução da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 52.º Execução Os conselhos executivos em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino abrangidos pela presente lei no momento da sua entrada em vigor são responsáveis, no âmbito das suas competências específicas, pela adopção das providências necessárias à sua execução no ano lectivo subsequente.

Artigo 53.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Bernardino Soares — Paula Santos — Jorge Machado — António Filipe — Honório Novo — Francisco Lopes — Bruno Dias — José Soeiro — Agostinho Lopes.

Anexo Tabela a que se refere o artigo 46.º Aplicável aos docentes da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário

Cargo exercido Redução lectiva Acréscimo de remuneração Presidente de conselho de gestão Não lecciona ou lecciona uma turma (a) 25 % Vice-presidentes de conselho de gestão Lecciona uma turma (a) 20 % Coordenador de departamento, de disciplina ou de área disciplinar Seis horas de redução - Coordenador de conselho de docentes Seis horas de redução (b) Coordenador por ciclo de escolaridade dos directores de turma Quatro horas de redução (c) - Director de turma Três horas de redução - Elementos referidos no n.º 1do artigo 25.º que não sejam membros do conselho pedagógico Duas horas de redução - Presidente do conselho de direcção Duas horas de redução (c) a) Percentagem sobre o valor do 3.º escalão de professor titular da escala indiciária constante da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.