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33 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

Artigo 5.º Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de eliminação

Artigo 3.º Adopção Eliminado.

Proposta de alteração

Artigo 5.º Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2010.
A Deputada do BE, Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 29/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE REEQUACIONE O TRAÇADO DA A32 NA FREGUESIA DA BRANCA, CONCELHO DE ALBERGARIA-A-VELHA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 40/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ALTERAÇÃO DE TRAÇADO PREVISTO PARA A A32, NO ÂMBITO DA FREGUESIA DA BRANCA, OPTANDO PELA SOLUÇÃO 5B MENOS GRAVOSA PARA A POPULAÇÃO BEM COMO MENOS DISPENDIOSA FINANCEIRAMENTE)

Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Nota prévia 1. Na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 4 de Fevereiro de 2010, foi realizada, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a discussão conjunta dos projectos de resolução n.os 29/XI (1.ª), do BE, «Recomenda ao Governo que reequacione o traçado da A32 na freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-Velha», e 40/XI (1.ª), do PSD,