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32 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

4. Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Artigo 2.º Alterações ao regime do casamento

Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1577.º Noção de casamento

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste código.

Artigo 1591.º Ineficácia da promessa

O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º mesmo quando resultantes de cláusula penal.

Artigo 1690.º Legitimidade para contrair dívidas

1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 - [»].»

Artigo 3.º Adopção

1 - As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 - Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil.