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23 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

Artigo 23.º Funcionamento do conselho pedagógico 1 – O conselho pedagógico funciona em plenário e em secções, podendo criar ainda uma comissão permanente de coordenação educativa.
2 – O plenário do conselho pedagógico tem reuniões ordinárias no início e no termo de cada período lectivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 24.º Secções do conselho pedagógico 1 – No âmbito da sua autonomia, o conselho pedagógico poderá criar secções dedicadas a temas adequados às prioridades do projecto educativo de escola.
2 – Os membros do conselho pedagógico que integrarem as secções que venham a ser criadas podem chamar a colaborar nos respectivos trabalhos outros elementos que não pertençam àquele conselho.

Artigo 25.º Comissão de coordenação educativa 1 – Por decisão da escola, em sede do seu regulamento geral interno, no âmbito do conselho pedagógico pode funcionar uma comissão permanente de coordenação educativa, composta pelo presidente, pelo responsável do pelouro dos alunos no conselho de gestão, por um membro designado por cada uma das secções do conselho, por um coordenador dos directores de turma, por um representante dos coordenadores de disciplina ou de área disciplinar e por um representante dos conselhos de docentes da educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
2 – A comissão de coordenação educativa acompanha a concretização das deliberações do conselho Pedagógico e assume outras competências que o regulamento geral interno lhe venha a atribuir.

Artigo 26.º Deliberações do conselho pedagógico 1 – O plenário do conselho pedagógico só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 27.º Actas das reuniões do conselho pedagógico Das reuniões do plenário e das secções do conselho pedagógico, bem como da comissão de coordenação educativa, devem ser lavradas actas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.

Artigo 28.º Conselho administrativo O conselho administrativo das escolas e seus agrupamentos tem a seguinte composição: a) O presidente do conselho de gestão ou um dos docentes vice-presidentes, se tal competência lhe tiver sido delegada, pelo presidente; b) Um docente vice-presidente do conselho de gestão; c) O chefe de serviços de administração escolar.