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14 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

2. Os GPIE têm como finalidade a discussão e promoção de medidas activas e pró-activas de dinamização da vertente sócio-cultural da escola e de medidas de acompanhamento a alunos sinalizados a quem tenham sido aplicadas medidas correctivas no âmbito do Estatuo do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 2.º Competências Ao GPIE compete, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola: a) O acompanhamento da execução de medidas correctivas, no prosseguimento dos objectivos da integração e da boa vivência escolares; b) A realização, promoção, apoio ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate ao abandono e insucesso escolares, à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade, podendo fazê-lo em articulação com os agentes sociais externos à comunidade escolar; c) O acompanhamento social ou pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do professor director de turma, do Conselho de turma ou do órgão de direcção executiva da escola.

Artigo 3.º Composição

1. O GPIE é constituído por: a) Um psicólogo; b) Um profissional das Ciências da Educação; c) Um animador sócio-cultural; d) Um assistente social; e) Um professor da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um professor de cada escola; f) Um funcionário da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um funcionário de cada escola; g) Um representante da Associação de Estudantes ou, no caso de escolas agrupadas, um representante de cada uma das associações de estudantes.

2. O GPIE pode, sempre que entender oportuno, chamar a participar outros agentes educativos ou do meio envolvente à escola ou agrupamento.

Artigo 4.º Funcionamento Sem prejuízo do disposto na presente lei, o GPIE funciona no âmbito da autonomia dos estabelecimentos de ensino em que se insere, sendo o regulamento e o funcionamento internos estabelecidos pelos órgãos de direcção estratégica de cada escola ou agrupamento.

Artigo 5.º Financiamento e recursos humanos Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino, cabe ao Governo a atribuição a cada escola ou agrupamento a garantia das condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular dos gabinetes de acordo com a presente lei.

Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.