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7 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 147/XI (1.ª) ALTERA O PERÍODO DE REFERÊNCIA DO PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS PARA 14 MESES

Exposição de motivos

Perante o reconhecimento de que existem grupos sociais em condições socioeconómicas particularmente fragilizadas, foram introduzidas, no nosso país, algumas medidas direccionadas para os mais desprotegidos, e que se norteiam pelo princípio da diferenciação positiva enquanto instrumento de justiça social.
O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, instituiu uma «prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos», denominada Complemento Solidário para Idosos (CSI), cuja criação já estava prevista no Programa do XVII Governo Constitucional.
O CSI, enquanto prestação pecuniária integrada no Subsistema de Solidariedade do Sistema Público de Segurança Social, destinada a cidadãos nacionais e estrangeiros com baixos recursos e com idade igual ou superior a 65 anos, visa a «atenuação das situações de maior carência de forma mais célere, com um acréscimo de rendimento que diminua significativamente o nível de privação dos idosos». Esta é, portanto, uma resposta destinada aos casos extremos de pobreza.
Os beneficiários do CSI são, na sua maioria, pensionistas, cujo rendimento da pensão assume valores muito baixos e manifestamente insuficientes para fazer face às crescentes despesas necessárias à sua sobrevivência. Na prática, o CSI surge como complemento a pensões de miséria e constitui uma medida de emergência para situações de calamidade social.
Até 11 de Dezembro de 2009, beneficiavam desta prestação social 240 820 idosos, dos quais 65% não chegavam a receber 100€ mensais.
Segundo o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, o CSI é pago mensalmente por referência a um período de 12 meses.
Sendo esta prestação um complemento adicional aos diminutos rendimentos do requerente, advenientes na sua maioria das pensões e reformas, e reportando-se estas a 14 meses, o período de referência do CSI deve ser consentâneo com os mesmos. Nesse sentido, consideramos que o período de referência do pagamento do CSI deve ser alterado, permitindo o pagamento adicional aos idosos de duas novas prestações mensais, num total de 14 prestações, tal como já acontece, aliás, com outras prestações sociais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º (») 1 – O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 – (»).
3 – (»):