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24 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

Secção III Dívida pública regional

Artigo 31.º Princípios gerais

O recurso ao endividamento público regional orienta-se por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prossegue os seguintes objectivos: a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo; b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais; c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações; d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 32.º Empréstimos públicos

1 - As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
2 - A contracção de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.
3 - Os empréstimos a contrair pelas Regiões Autónomas denominados em moeda sem curso legal em Portugal não podem exceder 10% da dívida directa de cada Região Autónoma.
4 - Desde que devidamente justificada e mediante parecer prévio do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a percentagem a que se refere o número anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 33.º Dívida fundada

A contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas Assembleias Legislativas, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

Artigo 34.º Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo