O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

Artigo 16.º Estimativas de execução orçamental

1 - Cada Governo Regional apresenta trimestralmente, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma estimativa da execução orçamental e da dívida pública do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - O não envio da informação trimestral referida no número anterior implica a retenção de 10% do duodécimo das transferências orçamentais do Estado.
3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20% a partir do 1.º trimestre de incumprimento. 4 - As verbas retidas são transferidas para as Regiões Autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.

Título II Receitas regionais

Secção I Receitas fiscais

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 17.º Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas, considera-se que: a) ―Território nacional‖ ç o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição; b) ―Circunscrição‖ ç o território do continente ou de uma Região Autónoma, consoante o caso; c) ―Região Autónoma‖ ç o território correspondente ao arquipçlago dos Açores e ao arquipçlago da Madeira.

Artigo 18.º Obrigações do Estado

1 - De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.
2 - As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a