O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

Artigo 7.º Princípio da estabilidade orçamental

1- A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.
2- Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.

Artigo 8.º Princípio da solidariedade nacional

1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia. 3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da convergência económica das Regiões Autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia. 4 - O Estado e as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.
5 - A solidariedade nacional para com as Regiões Autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 42.º e 43.º.
6 - A solidariedade vincula também o Estado para com as Regiões Autónomas nas situações a que se referem os artigos 44.º a 48.º.

Artigo 9.º Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 10.º Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e com a