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14 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os artigos 32.º, 44.º e 57.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Artigo 6.º Republicação

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pela presente lei, necessária renumeração e demais correcções materiais.

Artigo 7.º Produção de efeitos

A presente lei aplica-se à Lei do Orçamento do Estado para 2010 e produz todos os seus demais efeitos com a entrada em vigor daquela lei.

Aprovado em 5 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

Republicação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

Título I Objecto, princípios gerais e prestação de contas

Capítulo I Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos PolíticoAdministrativos.

Artigo 2.º Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais,