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13 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

Artigo 44.º-A Atrasos nas transferências

Serão devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos nas transferências financeiras do Estado.

Artigo 65.º-A Acertos de transferências

As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.

Artigo 65.º-B Aplicação no Orçamento do Estado

O acréscimo registado relativamente ao valor actual, a título de compensação, no âmbito do IVA, resultante da aplicação do artigo 19.º da presente lei, no Orçamento do Estado, será executado de acordo com o seguinte critério: a) 50% em 2010; b) 65% em 2011; c) 80% em 2012; d) 100% em 2013.

Artigo 3.º Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

1- As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
2- O Governo da República disponibiliza às Regiões Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 4.º Disposição transitória relativa ao artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

1- Sem prejuízo do disposto na presente lei, durante o ano de 2010, cada uma das Regiões Autónomas não poderá aumentar a dívida regional em montante superior a € 50.000.000.
2- Excepcionalmente, nos anos de 2011 a 2013, o limite referido no número anterior será fixado na Lei do Orçamento do Estado.
3- O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de serem contraídos empréstimos, devidamente fundamentados e mediante parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, destinados, exclusivamente a garantir a participação nacional de projectos co-financiados pela União Europeia.