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8 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

Artigo 38.º (… )

1- (… ) 2- O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para o s orçamentos regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35% das transferências orçamentais para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo 37.º.
3- As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 39.º (… )

1- A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
2- São também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 40.º (… )

1- Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.
2- A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projectos de interesse comum, tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada Região Autónoma e deve dar prioridade a projectos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o princípio da equidade entre as Regiões Autónomas.
3- A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
4- Os projectos a financiar são objecto de candidatura, na qual deve constar a sua descrição, a justificação para o seu enquadramento como interesse comum e a respectiva programação financeira.
5- As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao final do mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo a decisão final, comunicando-a aos