O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

4,
4,
2,
2,
2,
2,
2,
2,,tR, 05,01 2 5,0141405,0656505,00 , 7 2 5 tRA
tR
RA
R
tRA
tR
tRA
tR
tRA
tRtRA EFEFIUIUPPPPPPTT Sendo: tR,T = Transferência para a Região Autónoma no ano t; tRA,T = Transferência para as Regiões Autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo; 2,tRP = População da Região Autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,tRAP = Soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2; 2,65tRP = População da Região Autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,65 tRAP = Soma da população das Regiões Autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2; 2,14tRP = População da Região Autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,14 tRAP = Soma da população das Regiões Autónomas no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade; RIU = RA
R
RA
R ilh a sn ilh a snDLDL ºº3,07,0 RAIU = Soma dos índices de ultraperiferia; RDL = Distância entre a capital do País e o ponto habitado mais distante das Regiões Autónomas; RADL = Soma das distâncias entre os pontos habitados mais distantes das Regiões Autónomas e a capital do País; Rilhasnº = Número de ilhas com população residente na Região Autónoma; RAilhasnº = Número total de ilhas com população residente nas Regiões Autónomas; EFR,t 4 = Rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrente do n.º 3 e seguintes do artigo 19.º desta lei, e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4; EFRA,t 4 = Soma dos indicadores de esforço fiscal.

7- A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 6 não pode, em caso algum, resultar um montante para cada Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no n.º 2.
8- (anterior n.º 7).

Consultar Diário Original