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12 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

insularidade e de ultra-periferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 8.º-A Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 8.º-B Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos, nos termos do artigo 43.º-A.

Artigo 22.º-A Imposto especial sobre o jogo

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, devido pelas empresas concessionárias nas respectivas circunscrições territoriais.

Artigo 25.º-A Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais

Constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinada pelo método de capitação.

Artigo 43.º-A Regionalização de serviços

1- Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da média dos últimos três anos anteriores aquele em que a regionalização ocorre.
2- As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério definido no n.os 3 e 4 do artigo 37.º.
3- As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos 15 primeiros dias de cada trimestre.